Sindicância no CRM: o que é e o que fazer

Por Equipe DoctorJur · Atualizado em · 9 min de leitura

Resposta rápida

Sindicância no CRM é a fase preliminar em que o Conselho Regional de Medicina apura uma denúncia ou um fato para decidir se há indícios de infração ética. Ela não é um processo e não aplica pena, mas a sua manifestação por escrito pode levar ao arquivamento ou, se houver indícios, à abertura de um processo ético-profissional (PEP).

Receber uma notificação do CRM costuma assustar. A primeira coisa a saber é que sindicância não é condenação, nem mesmo acusação formal. É uma apuração inicial, e muitas terminam arquivadas. A segunda é que ela é o momento mais barato e mais rápido para encerrar o caso, e por isso merece atenção desde o primeiro dia.

O que é a sindicância no CRM

A sindicância é o procedimento que o Conselho Regional de Medicina usa para verificar se um fato levado ao seu conhecimento tem indícios de infração ao Código de Ética Médica e quem seria o responsável. As regras estão no Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022.

Ela pode começar de três formas:

  • Denúncia de paciente, ou de familiar, se o paciente tiver morrido, feita por escrito ou verbalmente no CRM, com identificação do denunciante.
  • Comunicação de uma instituição, como a comissão de ética médica ou a direção técnica de um hospital, ou de uma empresa, pública ou privada.
  • De ofício, quando o próprio CRM toma conhecimento de um fato, por exemplo por uma reportagem, uma publicação nas redes ou outro processo.

Denúncia anônima não é aceita. Mas uma denúncia que não cumpre os requisitos formais pode ser arquivada ou levar o CRM a abrir a sindicância de ofício, se os fatos justificarem.

A sindicância tramita no CRM do estado onde o fato ocorreu. Há duas exceções: na telemedicina, vale o estado onde o paciente foi atendido; em publicidade médica que circula em vários estados, vale o CRM da inscrição principal do médico. Em todos os casos, ela corre em sigilo processual. As informações ficam restritas às partes, aos seus advogados e ao Conselho.

Sindicância não é processo ético (ainda)

Muita gente confunde as duas coisas. A diferença é grande.

  • Sindicância: é investigativa. Não há acusação formal nem aplicação de pena. O CPEP diz expressamente que ela não exige a garantia de ampla defesa e contraditório, e não admite atos mais complexos, como ouvir testemunhas ou pedir parecer de câmara técnica. O objetivo é só decidir se o caso segue.
  • Processo ético-profissional (PEP): começa quando a sindicância conclui que há indícios de infração. Aí sim há acusação formal com os artigos do Código de Ética supostamente violados, defesa prévia, testemunhas, julgamento e possibilidade de pena. Veja o guia sobre o processo ético-profissional.

As penas que um PEP pode aplicar estão na Lei nº 3.268/1957:

  • advertência confidencial, em aviso reservado;
  • censura confidencial, em aviso reservado;
  • censura pública, em publicação oficial;
  • suspensão do exercício profissional por até 30 dias;
  • cassação do exercício profissional, que depende de confirmação do Conselho Federal de Medicina.

Nenhuma delas é aplicada na sindicância.

O que isso significa para você

  • Não significa que você errou. A sindicância existe justamente para separar as denúncias que têm fundamento das que não têm.
  • É a melhor chance de encerrar o caso cedo. Um arquivamento na sindicância evita um PEP, que pode durar anos.
  • O que você escrever fica registrado. Se o caso virar PEP, a sua manifestação vai junto com o relatório. Uma resposta apressada ou contraditória pode ser usada contra você depois.
  • O mesmo fato pode ter outros desdobramentos. A esfera ética é independente da cível e da criminal. O paciente pode também entrar com uma ação de indenização ou registrar ocorrência, o que pode levar a um inquérito policial. A sua versão precisa ser coerente em todas as frentes.
  • Em casos excepcionais, há risco de interdição cautelar. Quando o CRM decide abrir o PEP, pode propor ao plenário a suspensão preventiva do exercício profissional. Veja o guia sobre interdição cautelar.

Como funciona, passo a passo

  1. Instauração. A Presidência ou a Corregedoria do CRM abre a sindicância por portaria e nomeia um sindicante. Desde 2025, a apuração pode ser conduzida por um delegado regional, mas a decisão continua sendo dos conselheiros.
  2. Coleta de informações. O sindicante pode requisitar o prontuário e outros documentos indispensáveis. É comum que o CRM notifique o médico para apresentar uma manifestação preliminar por escrito, no prazo indicado na notificação. O código admite essa manifestação, mas não a torna obrigatória. Se já houver elementos suficientes, o sindicante pode concluir sem ouvir o médico.
  3. Relatório conclusivo. O sindicante escreve um relatório com a síntese dos fatos e a conclusão sobre a existência ou não de indícios de infração, indicando cada artigo do Código de Ética supostamente violado.
  4. Decisão da Câmara de Sindicância. O relatório é julgado por uma câmara do CRM, às vezes em sessão por videoconferência.

Pelo CPEP, a sindicância deve tramitar no CRM em até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. Os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Os desfechos possíveis

  • Arquivamento, quando não há indícios de infração ou de autoria. O denunciante pode recorrer ao CFM em 15 dias, e você é intimado para responder ao recurso.
  • Conciliação entre médico e denunciante, até a aprovação do relatório. Só é possível quando o caso não envolve lesão corporal grave, violação à dignidade sexual ou morte do paciente. É proibido qualquer acerto em dinheiro.
  • Termo de ajustamento de conduta (TAC), em que você se compromete a adequar uma conduta, com prazo e forma de fiscalização. Tem as mesmas restrições da conciliação e só cabe em sindicâncias sem denunciante, abertas de ofício. Quem assina um TAC não pode firmar outro por 5 anos, e o descumprimento leva à abertura imediata de PEP.
  • Abertura de PEP, quando há indícios de infração, com ou sem proposta de interdição cautelar. Contra essa decisão, o médico não tem recurso. A defesa passa a ser feita dentro do processo.

O que fazer agora

  1. Anote o prazo. Confira a data em que você recebeu a notificação e o prazo para resposta. Atender às notificações do CRM no prazo é um dever ético: o art. 17 do Código de Ética Médica considera infração deixar de atendê-las, salvo motivo justo.
  2. Leia a denúncia inteira, com calma, e separe o que é fato, o que é opinião do denunciante e o que é acusação concreta.
  3. Reúna a documentação: prontuário completo, exames, prescrições, termo de consentimento, evoluções da equipe, escalas, protocolos da instituição e registros de mensagens com o paciente. O Código de Ética permite que você use o prontuário na própria defesa, pedindo que o sigilo seja respeitado (art. 89, § 2º).
  4. Escreva uma linha do tempo enquanto a memória está fresca: datas, horários, quem estava presente, o que foi dito e o que foi feito. Esse material é para você e para o seu advogado, não para ser enviado ao CRM como está.
  5. Converse com um advogado antes de responder. A manifestação é curta, mas define o rumo do caso.
  6. Avise o seu seguro de responsabilidade civil profissional, se tiver. Muitas apólices exigem comunicação rápida, e algumas cobrem a defesa em processos éticos.

O que evitar

  • Não altere nem complemente o prontuário. Ele precisa refletir o atendimento como foi registrado na época. Mudanças posteriores destroem a sua credibilidade e podem gerar uma nova infração.
  • Não procure o paciente ou a família para tirar satisfações ou pedir que retirem a denúncia. Isso pode ser visto como intimidação. E a desistência nem sempre encerra o caso: em situações de lesão grave, violação à dignidade sexual ou morte, a sindicância continua.
  • Não comente o caso nas redes sociais ou em grupos de mensagens, nem para se defender. Além de agravar a situação, expor informações do paciente viola o sigilo profissional.
  • Não responda com raiva nem ataque o denunciante. A resposta deve ser técnica, objetiva e respeitosa.
  • Não ignore a notificação achando que o caso vai se resolver sozinho.

Como um advogado pode ajudar

A defesa perante o CRM pode ser feita pelo próprio médico: o CPEP permite que as partes pratiquem os atos pessoalmente. Mesmo assim, a ajuda de um advogado com experiência em direito médico costuma fazer diferença já na sindicância.

  • Avaliar o risco real, inclusive em outras esferas (cível, criminal, administrativa), e definir uma estratégia coerente para todas elas.
  • Escrever a manifestação preliminar com os fatos organizados, a fundamentação no Código de Ética, em protocolos e na literatura médica, e os documentos certos anexados.
  • Conferir prazos e nulidades, como a prescrição: a punibilidade prescreve em 5 anos contados da data em que o CRM toma conhecimento efetivo do fato, e sindicâncias paradas há mais de 3 anos devem ser arquivadas.
  • Avaliar se cabe conciliação ou TAC e negociar os termos.
  • Acompanhar o caso até o fim: se virar PEP, conduzir a defesa até o julgamento e, se necessário, o recurso ao CFM.

Também vale olhar para a frente. Muitas denúncias nascem de falhas de comunicação e de documentação. Revisar o prontuário e o termo de consentimento reduz o risco de novos casos.

Perguntas frequentes

Sindicância é o mesmo que processo ético?

Não. A sindicância é uma apuração preliminar, sem acusação formal e sem pena. O processo ético-profissional (PEP) só começa se a sindicância concluir que há indícios de infração ao Código de Ética Médica.

Posso ser punido na sindicância?

Não. As penas previstas na Lei nº 3.268/1957 só podem ser aplicadas ao fim de um PEP. A sindicância termina em arquivamento, conciliação, TAC ou abertura de PEP. Neste último caso, o CRM também pode propor a interdição cautelar, que é uma medida preventiva, e não uma pena.

Sou obrigado a responder à notificação do CRM?

Você deve atender às notificações do CRM no prazo: deixar de fazer isso é infração ao art. 17 do Código de Ética Médica. Além disso, a manifestação é a sua oportunidade de apresentar a sua versão antes da decisão. Sem ela, o relatório é feito só com a versão do denunciante e os documentos.

Preciso de advogado na sindicância?

Não é obrigatório. O Código de Processo Ético-Profissional permite que o médico se defenda pessoalmente. Mas uma manifestação bem feita aumenta a chance de arquivamento, e um advogado ajuda a evitar declarações que prejudiquem a defesa depois, inclusive na Justiça.

Outras pessoas vão saber da sindicância?

A sindicância tramita em sigilo processual. Ela só se torna pública se virar um PEP e terminar em censura pública, suspensão ou cassação. Advertência e censura confidencial são aplicadas em aviso reservado.

Quanto tempo demora uma sindicância?

O CPEP prevê até 90 dias de tramitação no CRM, prorrogáveis uma vez por igual período, com os prazos suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Se houver recurso ao CFM contra o arquivamento, o prazo total se estende.

Se o paciente desistir da denúncia, o caso acaba?

Nem sempre. A sindicância pode ser arquivada por desistência do denunciante, exceto quando o caso envolve lesão corporal grave, violação à dignidade sexual ou morte do paciente. Nesses casos a apuração continua.

Posso usar o prontuário do paciente na minha defesa?

Sim. O Código de Ética Médica permite que o médico apresente o prontuário em sua própria defesa, pedindo que seja observado o sigilo profissional (art. 89, § 2º).

Fontes

  • Lei nº 3.268/1957: Conselhos de Medicina e penas disciplinares (art. 22).
  • Resolução CFM nº 2.306/2022: Código de Processo Ético-Profissional (arts. 1º, 6º, 7º, 13 a 29, 116 e 118), com as alterações da Resolução CFM nº 2.424/2025.
  • Resolução CFM nº 2.217/2018: Código de Ética Médica (arts. 17 e 89).

Conteúdo informativo, revisado em 30 de setembro de 2026. Não substitui a orientação de um advogado para o seu caso concreto.