Dar atestado médico falso no exercício da profissão é crime previsto no art. 302 do Código Penal, com pena de detenção de 1 mês a 1 ano, e multa se houver intenção de lucro. Também é infração ética: o Código de Ética Médica proíbe expedir documento sem ato profissional que o justifique, tendencioso ou que não corresponda à verdade (art. 80).
O problema raramente começa com má-fé. Na maior parte das vezes, nasce de um pedido aparentemente inofensivo: o paciente que quer "mais uns dias", o amigo que precisa justificar uma falta, o empregador que pressiona por um atestado de aptidão rápido. O médico cede por gentileza e, sem perceber, assina um documento que pode gerar um processo criminal e um processo no CRM ao mesmo tempo.
O que é atestado médico falso?
Atestado falso é aquele cujo conteúdo não corresponde à verdade. O documento pode ser verdadeiro na forma, com assinatura e carimbo autênticos, e ainda assim ser falso no conteúdo. É esse tipo de falsidade, a do conteúdo, que o art. 302 pune quando praticada pelo médico no exercício da profissão.
Alguns exemplos ajudam a visualizar o que entra nessa categoria:
- atestar doença ou incapacidade que o médico não constatou;
- emitir atestado sem ter examinado o paciente;
- dar mais dias de afastamento do que o quadro justifica;
- colocar data diferente da do atendimento;
- atestar comparecimento a consulta que não aconteceu;
- atestar aptidão física sem avaliação.
O crime do art. 302 é próprio do médico, ou seja, só ele pode cometê-lo. Isso não deixa o paciente impune: quem usa o documento falso também pode responder criminalmente, e é comum que a investigação alcance os dois.
O que o Código de Ética Médica proíbe e exige?
O Código de Ética Médica trata o atestado em vários artigos, e eles se complementam. De um lado, proíbem o documento sem lastro na realidade; de outro, garantem ao paciente o direito de receber o atestado verdadeiro:
| Artigo | Regra |
|---|---|
| Art. 80 | Veda expedir documento sem ato profissional que o justifique, tendencioso ou que não corresponda à verdade |
| Art. 81 | Veda atestar como forma de obter vantagem |
| Art. 82 | Veda usar formulários de uma instituição para atestar ou prescrever fora dela |
| Art. 83 | Veda atestar óbito sem tê-lo verificado ou sem ter assistido o paciente, salvo como plantonista, substituto ou em necropsia e verificação médico-legal |
| Art. 91 | Obriga a atestar os atos executados quando o paciente ou seu representante pedir |
A leitura conjunta é importante: o médico não pode negar o atestado de um atendimento que fez, mas também não pode emitir um atestado que vá além do que constatou. O critério é sempre o mesmo: o documento precisa refletir o ato médico e o que está registrado no prontuário.
Quais são as consequências do atestado falso?
O mesmo atestado pode gerar consequências em várias esferas, que correm de forma independente. Na esfera criminal, o médico pode ser chamado a depor em um inquérito policial e, depois, responder a uma ação penal pelo crime do art. 302. Veja o guia sobre inquérito policial.
Na esfera ética, o CRM pode abrir sindicância e processo ético-profissional, com penas que vão da advertência confidencial à cassação, conforme a gravidade e o histórico do médico. Veja o guia sobre sindicância no CRM. Há ainda reflexos trabalhistas e administrativos: o empregador ou o órgão público pode contestar o atestado e abrir investigação própria, e o médico servidor pode responder também a processo administrativo disciplinar.
Se você recebeu uma intimação relacionada a um atestado, é recomendável buscar um advogado criminalista com atuação em direito médico antes de prestar qualquer declaração. Se a notificação veio do Conselho, o caminho é encontrar advogados especializados em sindicância no CRM, já que a resposta inicial costuma definir o rumo do caso.
Atestado por telemedicina tem regras próprias?
Sim. A Resolução CFM nº 2.314/2022 exige que o atestado emitido a distância traga identificação do médico com CRM e endereço profissional, dados do paciente, data e hora, assinatura com certificado digital ICP-Brasil ou outro padrão aceito e a indicação de que foi emitido em telemedicina, tudo registrado em prontuário (art. 13). Essas exigências existem justamente porque o atestado digital circula com facilidade e precisa ser verificável.
Imagine que...
Imagine que um paciente, atendido ontem por um quadro gripal leve, liga pedindo que o atestado de um dia seja trocado por um de cinco dias, porque ele "ainda não está bem". Ele não voltou ao consultório e não houve nova avaliação. Atender ao pedido significaria atestar uma incapacidade que você não constatou, o que pode configurar o crime do art. 302 e a infração do art. 80. A saída correta é oferecer uma nova consulta: se, ao reavaliar, o quadro justificar mais dias, você emite um novo atestado com a data real e registra a avaliação no prontuário.
Como emitir atestados com segurança?
A prevenção está na rotina. Alguns cuidados reduzem quase todo o risco:
- Ateste apenas o que examinou e o que consta no prontuário.
- Registre no prontuário a avaliação que justifica o atestado e o número de dias concedidos.
- Use a data real do atendimento.
- Defina o afastamento pelo quadro clínico, não pelo pedido do paciente ou do empregador.
- Diagnóstico (CID) só a pedido ou com autorização do paciente, salvo justa causa ou dever legal, por causa do sigilo profissional.
- Use apenas formulários próprios ou da instituição em que você atendeu.
Quando o pedido de favor vier, vale explicar com calma que atestado falso é crime para quem emite e para quem usa. A maioria dos pacientes entende quando a recusa vem acompanhada da oferta de uma nova avaliação.