LGPD para médicos e clínicas: o que muda no consultório

Por Equipe DoctorJur · Atualizado em · 6 min de leitura

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Pela LGPD, dados de saúde são dados pessoais sensíveis, e o médico ou a clínica que os trata é responsável por protegê-los. Para atender o paciente não é preciso consentimento, porque a lei autoriza o tratamento para tutela da saúde, mas é preciso informar, garantir segurança, atender aos direitos do paciente e comunicar vazamentos relevantes à ANPD e aos pacientes, em regra em 3 dias úteis.

O sigilo médico é uma obrigação antiga. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) acrescentou a ela deveres novos de organização, transparência e segurança, com fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e multas que podem ser altas. No consultório, os riscos mais comuns são cotidianos: exames enviados por WhatsApp, prontuário em sistema sem contrato, fotos de pacientes no celular pessoal, lista de pacientes usada para marketing.

O que a LGPD exige de médicos e clínicas

Dados de saúde são sensíveis

A LGPD classifica os dados referentes à saúde como dados pessoais sensíveis, com regras mais rígidas. O controlador, quem decide sobre o tratamento dos dados, pode ser o médico que atende como pessoa física ou a clínica. Sistemas de prontuário, laboratórios e empresas de marketing que tratam dados em nome do controlador são operadores.

As bases legais no consultório

Para dados sensíveis, a lei admite o tratamento sem consentimento em hipóteses específicas. As mais relevantes para o médico são:

  • Tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde ou serviços de saúde. Cobre o atendimento em si: anamnese, prontuário, exames, prescrições.
  • Cumprimento de obrigação legal ou regulatória, como a guarda do prontuário por 20 anos e a notificação de doenças.
  • Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, como usar o prontuário na própria defesa.

Para outras finalidades, como marketing, envio de conteúdo, uso de fotos em redes sociais ou pesquisas, em geral é preciso consentimento específico e destacado. E a lei proíbe o compartilhamento de dados de saúde entre controladores para obter vantagem econômica, salvo exceções como a portabilidade consentida pelo titular.

Os direitos do paciente

O paciente pode pedir, entre outros: confirmação de que seus dados são tratados, acesso, correção, informação sobre com quem são compartilhados e revogação do consentimento, quando essa for a base legal. Em relação ao prontuário, o direito de acesso e cópia já existia pelo Código de Ética Médica. A eliminação de dados tem limites: o prontuário deve ser guardado pelo prazo legal.

Segurança e incidentes

  • O controlador deve adotar medidas de segurança técnicas e administrativas para proteger os dados contra acessos não autorizados, perda ou vazamento.
  • Um incidente de segurança que possa causar risco ou dano relevante, como vazamento de prontuários ou invasão do sistema, deve ser comunicado à ANPD e aos pacientes afetados. Pela regulamentação da ANPD (Resolução CD/ANPD nº 15/2024), o prazo é de 3 dias úteis a partir do conhecimento do incidente, contado em dobro para agentes de pequeno porte.

Encarregado (DPO)

A lei exige que o controlador indique um encarregado pela proteção de dados. Agentes de pequeno porte, como micro e pequenas empresas, são dispensados pela Resolução CD/ANPD nº 2/2022, desde que mantenham um canal de comunicação com os titulares. A dispensa não vale para quem faz tratamento de alto risco, o que pode incluir o tratamento de dados sensíveis em larga escala ou com impacto significativo. Clínicas de maior porte e redes devem avaliar esse ponto com cuidado.

Os riscos mais comuns no consultório

  • WhatsApp e e-mail com exames, laudos e fotos, sem cuidado com o destinatário, com grupos ou com o celular pessoal.
  • Prontuário eletrônico sem contrato que trate de proteção de dados, backup e segurança.
  • Senhas compartilhadas entre médicos e secretárias, sem controle de acesso.
  • Fotos de pacientes no celular pessoal ou em nuvens particulares.
  • Uso da base de pacientes para marketing ou envio de promoções sem consentimento.
  • Formulários e sites que coletam dados sem aviso de privacidade.
  • Descarte inadequado de papéis e equipamentos com dados de pacientes.

As consequências

  • ANPD: advertência, multa de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração, publicização da infração, bloqueio ou eliminação dos dados, entre outras sanções.
  • CRM: a quebra de sigilo é infração ética (art. 73 do Código de Ética Médica).
  • Justiça: o paciente pode pedir indenização por danos causados por vazamento ou uso indevido dos dados.

O que é compliance em saúde

Além da LGPD, o consultório e a clínica precisam seguir as normas do CFM (ética, prontuário, publicidade, telemedicina), da Anvisa e da vigilância sanitária, das operadoras e do direito do consumidor. Um programa de compliance organiza essas obrigações em políticas, contratos, treinamentos e controles, reduzindo o risco de processos e autuações. Veja os guias sobre prontuário e TCLE e vigilância sanitária.

Quando procurar um advogado

  • Ao abrir ou reorganizar a clínica, para estruturar a proteção de dados desde o início.
  • Ao contratar sistemas de prontuário, agendamento, telemedicina ou marketing.
  • Ao usar dados e imagens de pacientes em redes sociais, pesquisas ou materiais.
  • Diante de um incidente, como vazamento, perda de celular ou invasão do sistema, com prazo curto para comunicar.
  • Ao receber um pedido de paciente sobre os seus dados, ou uma notificação da ANPD.

Como um advogado pode ajudar

  • Mapear os dados que o consultório trata, as bases legais e os riscos.
  • Elaborar documentos: aviso de privacidade, termos de consentimento específicos, políticas internas e contratos com operadores.
  • Definir o encarregado ou o canal de atendimento aos titulares.
  • Treinar a equipe sobre sigilo, WhatsApp, senhas e atendimento aos pacientes.
  • Conduzir a resposta a incidentes, com a comunicação à ANPD e aos pacientes no prazo.
  • Defender você em processos na ANPD, no CRM ou na Justiça.

Perguntas frequentes

Preciso de consentimento do paciente para registrar dados no prontuário?

Não. A LGPD permite tratar dados de saúde sem consentimento para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais ou serviços de saúde, e para cumprir obrigações legais, como a guarda do prontuário. O consentimento é necessário para outras finalidades, como marketing.

Posso mandar exames e resultados pelo WhatsApp?

Pode, com cuidado: confirme o número do paciente, evite grupos, use aparelhos e contas profissionais protegidos e registre a forma de envio. O ideal é ter uma política escrita sobre comunicação com pacientes e, quando possível, usar plataformas com mais segurança.

Meu consultório precisa de um encarregado (DPO)?

Agentes de pequeno porte podem ser dispensados, desde que mantenham um canal de comunicação com os pacientes. A dispensa não vale para tratamentos de alto risco, o que pode incluir dados de saúde em larga escala. Avalie o seu caso.

O que fazer se houver vazamento de dados de pacientes?

Contenha o incidente, registre o que aconteceu e avalie o risco aos pacientes. Se houver risco ou dano relevante, comunique a ANPD e os pacientes afetados em até 3 dias úteis, prazo contado em dobro para agentes de pequeno porte.

O paciente pode pedir para apagar o prontuário?

Não durante o prazo legal de guarda. O prontuário deve ser mantido por no mínimo 20 anos desde o último registro, e a LGPD permite conservar dados para cumprimento de obrigação legal.

Posso usar fotos de pacientes nas redes sociais?

Somente com autorização específica e por escrito, e respeitando as regras de publicidade do CFM. Mesmo com autorização, algumas formas de exposição são vedadas. Veja o guia sobre publicidade médica.

Fontes

  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD): arts. 5º, 7º, 11, 16, 18, 37 a 42, 46, 48 e 52.
  • ANPD: Resolução CD/ANPD nº 2/2022 (agentes de pequeno porte) e Resolução CD/ANPD nº 15/2024 (comunicação de incidentes de segurança).
  • Lei nº 13.787/2018: guarda de prontuário.
  • Resolução CFM nº 2.217/2018: Código de Ética Médica (arts. 73, 88 e 89).

Conteúdo informativo, revisado em 30 de setembro de 2026. Não substitui a orientação de um advogado para o seu caso concreto.