O TAC no CRM (termo de ajustamento de conduta) é um acordo em que o médico se compromete a corrigir uma conduta questionada e, em troca, a sindicância fica suspensa e depois é arquivada, sem abertura de processo ético-profissional. Ele está previsto nos arts. 23 a 28 do Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) e só cabe em casos sem lesão corporal grave, sem violação à dignidade sexual, sem óbito e sem denunciante.
Para quem recebeu uma notificação do Conselho, o TAC costuma soar como a melhor saída possível: não há julgamento, não há pena e o caso termina. Em muitos casos, é mesmo. Mas o acordo tem regras rígidas, prazo para cumprir e consequências se algo der errado, e assinar sem entender o que está sendo assumido pode transformar uma solução simples em um processo ético. Este texto explica quando o TAC é possível, o que ele exige e como avaliar a proposta.
O que é o TAC no CRM?
O TAC é um compromisso formal em que o médico, reconhecendo de forma implícita que a conduta pode ofender as regras éticas, assume a obrigação de ajustar o comportamento às exigências do Código de Ética Médica. É assim que o art. 23 do CPEP o define. O CRM figura como compromitente e o médico como compromissário.
O ponto mais importante é entender o momento em que ele aparece. O TAC é uma das saídas da sindicância, a fase de investigação preliminar que verifica se há indícios suficientes para abrir um processo ético-profissional (PEP). Ao fim da sindicância, o conselheiro apresenta um relatório conclusivo, que pode propor conciliação, TAC, arquivamento ou abertura de PEP (art. 19). Ou seja, o TAC é uma alternativa ao processo, e não uma pena: quem cumpre o acordo não é julgado e não recebe sanção.
Quando o TAC cabe e quando não cabe?
O TAC só é admitido quando o caso não envolve lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente ligados à conduta apurada (art. 23, § 2º). Além disso, ele não pode ser firmado se houver denunciante no processo (art. 26), o que na prática restringe o acordo às sindicâncias abertas de ofício pelo próprio CRM, por exemplo a partir de uma publicação nas redes ou de uma comunicação de outro órgão.
Essa diferença confunde muitos médicos, porque o CPEP prevê duas saídas negociadas parecidas. A comparação ajuda:
| Conciliação | TAC | |
|---|---|---|
| Entre quem | Médico e denunciante | Médico e CRM |
| Quando cabe | Com denunciante, sem lesão grave, violação sexual ou óbito | Sem denunciante, sem lesão grave, violação sexual ou óbito |
| Momento | Durante a sindicância, antes da aprovação do relatório conclusivo | Proposto no relatório conclusivo e aprovado pela Câmara |
| Acordo em dinheiro | Proibido (art. 22, § 4º) | Não previsto: o compromisso é de conduta |
| Se falhar | A sindicância segue normalmente | Abre-se o PEP imediatamente |
Mesmo quando os requisitos estão presentes, o TAC não é um direito automático do médico. Ele depende de proposta do sindicante ou de outro membro da Câmara e de aprovação da Câmara de sindicância (art. 23, § 1º). Se a sindicância já está em andamento, vale buscar advogados especializados em sindicância no CRM para avaliar se o caso se encaixa e como apresentar a manifestação.
O que o TAC precisa conter?
O CPEP lista quatro cláusulas obrigatórias (art. 25). A primeira é o objeto, que descreve os fatos atribuídos ao médico. A segunda é a cláusula de comportamento, que diz o que o médico deve fazer ou deixar de fazer, por exemplo retirar publicações, ajustar o perfil profissional ou adequar documentos. A terceira fixa o prazo de suspensão da sindicância, que não pode passar de 180 dias. A quarta é a cláusula de fiscalização, que define como o CRM vai verificar o cumprimento e como o médico deve demonstrar que cumpriu.
Na prática, a cláusula de fiscalização é a que merece mais atenção. Ela determina quais provas você terá de apresentar e em que prazo. Uma obrigação vaga, como "adequar a publicidade", gera dúvida na hora de comprovar o cumprimento; uma obrigação concreta, com lista de ajustes e forma de comprovação, protege o médico. O TAC é sigiloso (art. 24) e pode ser assinado em audiência por videoconferência (art. 25, § 1º).
O que acontece depois de assinar?
Se o médico cumpre o que assumiu, a Corregedoria declara o cumprimento em despacho fundamentado e arquiva os autos (art. 27). O caso termina sem processo e sem pena.
Se o médico descumpre, a consequência é dura: o CPEP determina a instauração imediata do PEP, nos termos que o relatório conclusivo já havia proposto (art. 27, parágrafo único). Nesse cenário, o médico perde a chance de discutir a abertura do processo e começa a se defender já com um descumprimento registrado. Por isso, é melhor negociar prazos realistas antes de assinar do que pedir prorrogação depois.
Há ainda uma regra que pouca gente conhece: quem firma um TAC fica impedido de firmar outro, sobre qualquer assunto, por cinco anos a partir da assinatura (art. 28). Se surgir uma nova sindicância nesse período, mesmo sobre um tema sem relação, o acordo não estará disponível.
Imagine que...
Imagine que você é dermatologista e recebe uma notificação do CRM informando que foi aberta uma sindicância de ofício por causa de publicações no seu perfil profissional: fotos de antes e depois sem texto explicativo e uma legenda que promete resultado. Não há paciente denunciante e não houve dano a ninguém. Você apresenta manifestação preliminar, e o relatório conclusivo propõe um TAC.
O termo descreve as publicações, exige que você as retire e ajuste o perfil às regras da Resolução CFM nº 2.336/2023 em 60 dias e prevê a entrega de capturas de tela do perfil ajustado ao fim do prazo. Você confere se consegue cumprir tudo, organiza as mudanças com a equipe de marketing e guarda as provas com data. Cumprido o prazo, a Corregedoria declara o cumprimento e arquiva a sindicância. Pelos próximos cinco anos, porém, você sabe que não terá outro TAC à disposição.
Vale a pena aceitar o TAC?
Na maioria dos casos que preenchem os requisitos, aceitar o TAC é uma decisão razoável, porque encerra o caso sem julgamento, sem pena e com sigilo. Mas a resposta depende de três perguntas. A primeira é se você consegue cumprir todas as obrigações no prazo, já que o descumprimento leva direto ao PEP. A segunda é se a conduta descrita no objeto corresponde ao que de fato aconteceu, porque o TAC parte do reconhecimento implícito de que a conduta pode ser antiética. A terceira é o impedimento de cinco anos, que pesa mais para quem tem atuação com mais exposição, como publicidade intensa nas redes.
Em alguns casos, a defesa pode concluir que há bons argumentos para o arquivamento puro e simples, sem compromisso nenhum. Essa avaliação depende de ler a sindicância inteira e o relatório. Se você recebeu uma proposta de TAC e quer entender o que está assinando, pode encontrar advogados de direito médico que atuam no CRM no seu estado.
Erros comuns
O erro mais frequente é assinar o TAC na própria audiência sem ter lido o texto com calma, aceitando prazos curtos ou obrigações genéricas. Outro é cumprir as obrigações, mas não guardar provas datadas, o que dificulta demonstrar o cumprimento na fiscalização. Também é comum tratar o TAC como "nada aconteceu" e repetir a conduta meses depois, o que pode gerar nova sindicância sem a possibilidade de outro acordo. Por fim, alguns médicos deixam de apresentar manifestação preliminar na sindicância, perdendo a chance de mostrar que o caso nem precisaria de TAC. Veja o guia sobre sindicância no CRM para entender todas as fases.