O reajuste do plano de saúde para o médico credenciado é um direito previsto em lei: o contrato com a operadora deve definir a forma e a periodicidade do reajuste dos valores pagos, e essa periodicidade é anual. Se o contrato prevê apenas "livre negociação" e as partes não chegam a acordo, aplica-se o índice definido pela ANS, que hoje é o IPCA. A regra está no art. 17-A da Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa ANS nº 512/2022.
Muitos médicos atendem por anos recebendo o mesmo valor por consulta, sem saber que a lei trata do assunto, ou recebem uma proposta de reajuste muito abaixo da inflação com a mensagem de que "é isso ou nada". Entender o que o contrato diz e quando a regra da ANS entra em cena muda a posição do médico nessa conversa. Este texto explica a regra, os prazos e os caminhos para cobrar.
O que a lei diz sobre o reajuste do médico credenciado?
A Lei dos Planos de Saúde exige contrato escrito entre a operadora e o prestador, inclusive o médico pessoa física, com cláusulas obrigatórias. Uma delas deve definir os valores dos serviços, os critérios, a forma e a periodicidade do reajuste e os prazos de faturamento e pagamento (art. 17-A, § 2º, II).
A mesma lei fixa que o reajuste é anual e deve ser feito no prazo improrrogável de 90 dias contados do início de cada ano-calendário (§ 3º). Vencido esse prazo sem reajuste, a ANS define o índice, quando for o caso (§ 4º). Essas regras foram incluídas pela Lei nº 13.003/2014 justamente porque os reajustes dependiam, até então, apenas da vontade da operadora. A ANS detalhou o tema em resoluções normativas, que estão em revisão em 2026 (Consulta Pública nº 170).
Quando vale o índice definido pela ANS?
O índice da ANS não substitui o que foi combinado: ele é uma regra de reserva. Pela RN nº 512/2022, a operadora deve usar o índice definido pela ANS quando duas condições estão presentes ao mesmo tempo: o contrato prevê a livre negociação como única forma de reajuste e não há acordo entre as partes ao fim do período de negociação (art. 4º). O índice é o IPCA (art. 3º), acumulado nos 12 meses anteriores à data de aniversário do contrato, e é aplicado nessa data.
| Situação do contrato | O que vale |
|---|---|
| Índice ou fórmula definidos (ex.: percentual do IPCA, outro índice) | O que o contrato prevê |
| Só livre negociação, com acordo | O valor negociado |
| Só livre negociação, sem acordo | IPCA definido pela ANS, na data de aniversário do contrato |
| Sem contrato escrito | O índice da ANS não se aplica, em regra; a falta de contrato é irregularidade a ser corrigida |
| Médico cooperado em operadora cooperativa | A resolução não se aplica; valem as regras da cooperativa |
Há ainda o fator de qualidade, que pode elevar o reajuste para 105%, 110% ou 115% do IPCA conforme critérios de qualificação do prestador definidos pela ANS, ficando em 100% para os demais (art. 8º). O índice incide sobre os serviços contratados, sem alcançar órteses, próteses, materiais e medicamentos faturados separadamente (art. 5º). A resolução também não se aplica a profissionais com vínculo de emprego com a operadora (art. 10).
O que conferir no contrato?
O contrato é o ponto de partida, porque é ele que define se vale um índice próprio ou a regra da ANS. Localize o contrato e os aditivos e confira a cláusula de reajuste: ela traz um índice, uma fórmula ou apenas a livre negociação? Veja a data de aniversário, que é a referência para aplicar o reajuste, e o período de negociação previsto. Verifique também se o contrato lista todos os serviços e valores, como exige a lei.
Cláusulas que preveem reajuste por uma fração pequena de um índice, como 10% ou 20% do IPCA, são frequentes e geram discussão. Elas não se enquadram na regra de reserva da ANS, porque há uma forma de reajuste definida, mas podem ser questionadas por outros fundamentos. Por isso, o melhor momento para negociar é antes de assinar ou renovar. Se você está nessa fase, pode buscar advogados especializados em contratos médicos para revisar as cláusulas de reajuste, glosa e rescisão.
Imagine que...
Imagine que você é pediatra credenciado a uma operadora há seis anos e recebe o mesmo valor por consulta desde o início. Ao reler o contrato, encontra a cláusula: "os valores serão reajustados anualmente mediante livre negociação entre as partes". Não há índice.
Você envia à operadora, por escrito, um pedido de reajuste na data de aniversário do contrato, com proposta fundamentada. A operadora responde oferecendo 1%. Você recusa, por escrito, e registra que não houve acordo. Encerrado o período de negociação, você notifica a operadora pedindo a aplicação do IPCA acumulado dos 12 meses anteriores, com base no art. 4º da RN nº 512/2022. Sem resposta, você registra reclamação na ANS, com cópia do contrato e das mensagens. Em paralelo, um advogado avalia a cobrança das diferenças dos anos anteriores.
Como cobrar o reajuste da operadora?
O caminho mais eficiente costuma ser gradual, sempre por escrito:
- Formalize o pedido de reajuste na data de aniversário, com proposta e prazo de resposta.
- Documente a negociação: propostas, recusas e a ausência de acordo.
- Peça a aplicação do IPCA, se o contrato previr apenas livre negociação.
- Reclame na ANS em caso de descumprimento, juntando o contrato e as comunicações.
- Avalie a cobrança judicial das diferenças, considerando os prazos de prescrição.
O receio de retaliação é comum, e por isso a documentação é importante. O descumprimento da resolução sujeita a operadora a sanções administrativas (art. 11), e a lei proíbe que a operadora imponha exclusividade ou restrinja a atuação do médico (art. 18 da Lei nº 9.656/1998). Um descredenciamento logo depois de um pedido de reajuste pode ser questionado. Para conduzir a reclamação ou a cobrança, você pode encontrar advogados de direito médico que atuam com operadoras e ANS no seu estado.
Erros comuns
O erro mais comum é negociar por telefone ou em reuniões sem registro, o que impede provar que não houve acordo. Outro é assinar aditivos com novas tabelas sem conferir se substituem a cláusula de reajuste. Também é frequente aceitar por anos a ausência de reajuste e só reclamar ao ser descredenciado, quando parte das diferenças pode estar prescrita. Por fim, muitos médicos atendem sem contrato escrito, o que dificulta a aplicação do índice da ANS e deve ser corrigido com a formalização. Veja os guias sobre médicos e planos de saúde e contratos médicos.