Reajuste do plano de saúde para o médico credenciado: o que a lei garante

O reajuste do plano de saúde para médico credenciado deve ser anual e estar no contrato. Veja quando vale o IPCA definido pela ANS e como cobrar.

Por Equipe DoctorJur · · 7 min de leitura

O reajuste do plano de saúde para o médico credenciado é um direito previsto em lei: o contrato com a operadora deve definir a forma e a periodicidade do reajuste dos valores pagos, e essa periodicidade é anual. Se o contrato prevê apenas "livre negociação" e as partes não chegam a acordo, aplica-se o índice definido pela ANS, que hoje é o IPCA. A regra está no art. 17-A da Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa ANS nº 512/2022.

Muitos médicos atendem por anos recebendo o mesmo valor por consulta, sem saber que a lei trata do assunto, ou recebem uma proposta de reajuste muito abaixo da inflação com a mensagem de que "é isso ou nada". Entender o que o contrato diz e quando a regra da ANS entra em cena muda a posição do médico nessa conversa. Este texto explica a regra, os prazos e os caminhos para cobrar.

O que a lei diz sobre o reajuste do médico credenciado?

A Lei dos Planos de Saúde exige contrato escrito entre a operadora e o prestador, inclusive o médico pessoa física, com cláusulas obrigatórias. Uma delas deve definir os valores dos serviços, os critérios, a forma e a periodicidade do reajuste e os prazos de faturamento e pagamento (art. 17-A, § 2º, II).

A mesma lei fixa que o reajuste é anual e deve ser feito no prazo improrrogável de 90 dias contados do início de cada ano-calendário (§ 3º). Vencido esse prazo sem reajuste, a ANS define o índice, quando for o caso (§ 4º). Essas regras foram incluídas pela Lei nº 13.003/2014 justamente porque os reajustes dependiam, até então, apenas da vontade da operadora. A ANS detalhou o tema em resoluções normativas, que estão em revisão em 2026 (Consulta Pública nº 170).

Quando vale o índice definido pela ANS?

O índice da ANS não substitui o que foi combinado: ele é uma regra de reserva. Pela RN nº 512/2022, a operadora deve usar o índice definido pela ANS quando duas condições estão presentes ao mesmo tempo: o contrato prevê a livre negociação como única forma de reajuste e não há acordo entre as partes ao fim do período de negociação (art. 4º). O índice é o IPCA (art. 3º), acumulado nos 12 meses anteriores à data de aniversário do contrato, e é aplicado nessa data.

Situação do contratoO que vale
Índice ou fórmula definidos (ex.: percentual do IPCA, outro índice)O que o contrato prevê
Só livre negociação, com acordoO valor negociado
Só livre negociação, sem acordoIPCA definido pela ANS, na data de aniversário do contrato
Sem contrato escritoO índice da ANS não se aplica, em regra; a falta de contrato é irregularidade a ser corrigida
Médico cooperado em operadora cooperativaA resolução não se aplica; valem as regras da cooperativa

Há ainda o fator de qualidade, que pode elevar o reajuste para 105%, 110% ou 115% do IPCA conforme critérios de qualificação do prestador definidos pela ANS, ficando em 100% para os demais (art. 8º). O índice incide sobre os serviços contratados, sem alcançar órteses, próteses, materiais e medicamentos faturados separadamente (art. 5º). A resolução também não se aplica a profissionais com vínculo de emprego com a operadora (art. 10).

O que conferir no contrato?

O contrato é o ponto de partida, porque é ele que define se vale um índice próprio ou a regra da ANS. Localize o contrato e os aditivos e confira a cláusula de reajuste: ela traz um índice, uma fórmula ou apenas a livre negociação? Veja a data de aniversário, que é a referência para aplicar o reajuste, e o período de negociação previsto. Verifique também se o contrato lista todos os serviços e valores, como exige a lei.

Cláusulas que preveem reajuste por uma fração pequena de um índice, como 10% ou 20% do IPCA, são frequentes e geram discussão. Elas não se enquadram na regra de reserva da ANS, porque há uma forma de reajuste definida, mas podem ser questionadas por outros fundamentos. Por isso, o melhor momento para negociar é antes de assinar ou renovar. Se você está nessa fase, pode buscar advogados especializados em contratos médicos para revisar as cláusulas de reajuste, glosa e rescisão.

Imagine que...

Imagine que você é pediatra credenciado a uma operadora há seis anos e recebe o mesmo valor por consulta desde o início. Ao reler o contrato, encontra a cláusula: "os valores serão reajustados anualmente mediante livre negociação entre as partes". Não há índice.

Você envia à operadora, por escrito, um pedido de reajuste na data de aniversário do contrato, com proposta fundamentada. A operadora responde oferecendo 1%. Você recusa, por escrito, e registra que não houve acordo. Encerrado o período de negociação, você notifica a operadora pedindo a aplicação do IPCA acumulado dos 12 meses anteriores, com base no art. 4º da RN nº 512/2022. Sem resposta, você registra reclamação na ANS, com cópia do contrato e das mensagens. Em paralelo, um advogado avalia a cobrança das diferenças dos anos anteriores.

Como cobrar o reajuste da operadora?

O caminho mais eficiente costuma ser gradual, sempre por escrito:

  1. Formalize o pedido de reajuste na data de aniversário, com proposta e prazo de resposta.
  2. Documente a negociação: propostas, recusas e a ausência de acordo.
  3. Peça a aplicação do IPCA, se o contrato previr apenas livre negociação.
  4. Reclame na ANS em caso de descumprimento, juntando o contrato e as comunicações.
  5. Avalie a cobrança judicial das diferenças, considerando os prazos de prescrição.

O receio de retaliação é comum, e por isso a documentação é importante. O descumprimento da resolução sujeita a operadora a sanções administrativas (art. 11), e a lei proíbe que a operadora imponha exclusividade ou restrinja a atuação do médico (art. 18 da Lei nº 9.656/1998). Um descredenciamento logo depois de um pedido de reajuste pode ser questionado. Para conduzir a reclamação ou a cobrança, você pode encontrar advogados de direito médico que atuam com operadoras e ANS no seu estado.

Erros comuns

O erro mais comum é negociar por telefone ou em reuniões sem registro, o que impede provar que não houve acordo. Outro é assinar aditivos com novas tabelas sem conferir se substituem a cláusula de reajuste. Também é frequente aceitar por anos a ausência de reajuste e só reclamar ao ser descredenciado, quando parte das diferenças pode estar prescrita. Por fim, muitos médicos atendem sem contrato escrito, o que dificulta a aplicação do índice da ANS e deve ser corrigido com a formalização. Veja os guias sobre médicos e planos de saúde e contratos médicos.

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a reajustar o valor da consulta todo ano?

A lei exige que o contrato preveja reajuste com periodicidade anual. O percentual depende do contrato; se houver apenas livre negociação e não houver acordo, aplica-se o IPCA definido pela ANS.

Qual é o índice de reajuste definido pela ANS?

É o IPCA acumulado nos 12 meses anteriores à data de aniversário do contrato, segundo a RN nº 512/2022. O fator de qualidade pode elevar o percentual para até 115% do IPCA.

A regra vale para médico pessoa física?

Vale. A lei alcança profissionais de saúde em prática liberal, como pessoa física, e a resolução define prestador como pessoa física ou jurídica.

Sou médico cooperado. A regra da ANS se aplica?

Não. A resolução não se aplica à relação entre o profissional cooperado e a operadora cooperativa à qual ele está associado. Valem o estatuto e as decisões da cooperativa.

Posso cobrar os reajustes dos anos anteriores?

É possível avaliar a cobrança das diferenças, respeitados os prazos de prescrição e o que o contrato previa em cada período. A análise depende dos documentos de cada caso.

Fontes

  • Lei nº 9.656/1998: arts. 17-A e 18, com as alterações da Lei nº 13.003/2014.
  • ANS: Resolução Normativa nº 512/2022 (índice de reajuste para prestadores, arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 10 e 11), Resolução Normativa nº 503/2022 e Consulta Pública nº 170/2026.

Conteúdo informativo. Não substitui a orientação de um advogado para o seu caso concreto.