O médico intimado como testemunha é obrigado a comparecer, mas não a revelar o que soube no exercício da profissão. O Código de Processo Penal proíbe de depor quem deve guardar segredo em razão da profissão, salvo se, desobrigado pela parte interessada, quiser dar o seu testemunho (art. 207). O Código de Ética Médica orienta o mesmo caminho: o médico comparece perante a autoridade e declara o seu impedimento (art. 73, parágrafo único, b).
A intimação costuma chegar sem explicações: dia, hora, local e a advertência sobre as consequências de faltar. O médico não sabe se será ouvido sobre um paciente, sobre um colega ou sobre um fato que presenciou, e fica entre dois medos, o de desobedecer à Justiça e o de violar o sigilo. As regras resolvem esse conflito, desde que você saiba em que condição foi chamado. Este texto explica as diferenças, o que dizer na audiência e como se preparar.
Sou obrigado a comparecer?
Sim. A testemunha não pode se recusar a comparecer. No processo penal, se a testemunha regularmente intimada faltar sem motivo justificado, o juiz pode determinar a condução coercitiva (art. 218) e aplicar multa, sem prejuízo de processo por desobediência e do pagamento das custas da diligência (art. 219). O sigilo profissional não dispensa a presença: ele limita o conteúdo do depoimento.
Por isso, a conduta correta não é ignorar a intimação nem responder por e-mail que não pode falar. É comparecer no dia marcado, identificar-se e, quando as perguntas tocarem em informações obtidas no atendimento, informar ao juiz ou à autoridade que está impedido pelo sigilo. Se houver impossibilidade real de comparecer, como cirurgia agendada ou plantão sem substituto, o pedido de nova data deve ser feito com antecedência e com comprovação.
Sobre o que o médico não pode depor?
Sobre tudo o que soube em razão da profissão: o que o paciente contou, o que o exame revelou, o diagnóstico, o tratamento e até o fato de a pessoa ser sua paciente. O Código de Ética proíbe revelar esses fatos, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento escrito do paciente, e mantém a proibição mesmo que o fato seja público ou o paciente tenha morrido (art. 73). Na investigação de suspeita de crime, o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal (art. 73, parágrafo único, c). Fora das exceções, revelar segredo profissional sem justa causa é também crime (art. 154 do Código Penal).
As leis processuais reconhecem esse dever, com redações diferentes:
| Situação | Regra | Fundamento |
|---|---|---|
| Testemunha em processo criminal ou inquérito | Proibido de depor sobre o que deve guardar segredo, salvo se desobrigado pela parte interessada e quiser depor | CPP, art. 207 |
| Testemunha em processo cível | Não é obrigado a depor sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo por profissão | CPC, art. 448, II |
| Parte em processo cível | Não é obrigado a depor sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo | CPC, art. 388, II |
| Fatos que presenciou fora do atendimento | Depõe normalmente, como qualquer testemunha | CPP, art. 206 |
A última linha é importante. O sigilo cobre o que o médico soube como médico daquela pessoa. Um médico que presenciou uma discussão no corredor do hospital, ou que é chamado para falar sobre rotinas administrativas do serviço, depõe como qualquer pessoa, com o dever de dizer a verdade. A lei pune quem faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade como testemunha (art. 342 do Código Penal), e é por isso que o sigilo deve ser declarado de forma expressa, e não exercido por meio de respostas evasivas.
E se o paciente autorizar?
A autorização do paciente muda o cenário. No processo penal, a lei permite o depoimento quando o profissional é desobrigado pela parte interessada e quer dar o testemunho (art. 207). São duas condições: a liberação pelo titular do segredo e a concordância do médico. No plano ético, o consentimento deve ser por escrito (art. 73).
Isso acontece com frequência quando é o próprio paciente quem arrola o médico, por exemplo em ação contra um plano de saúde, em processo trabalhista ou previdenciário, ou quando ele é vítima de um crime. Nesses casos, peça ao advogado do paciente a autorização assinada antes da audiência e leve uma cópia. Mesmo autorizado, limite-se ao que é necessário para as perguntas feitas. Se o paciente for criança ou adolescente, ou se houver mais de uma pessoa envolvida no atendimento, a análise é mais delicada e vale orientação prévia.
Se você recebeu a intimação e não sabe em que condição será ouvido, vale buscar advogados especializados em preparação de depoimentos de médicos para verificar o processo antes da data.
E quando o médico é o investigado ou o réu?
A situação é outra. Quem é investigado ou acusado não é testemunha: tem o direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si. E o Código de Ética permite usar o prontuário para a própria defesa, com o cuidado de pedir que o sigilo seja observado no processo (art. 89, § 2º).
O problema é que nem sempre a intimação deixa clara a condição. É comum o médico ser chamado "para prestar esclarecimentos" em um inquérito sobre a morte de um paciente, sem saber se é testemunha ou investigado. A diferença muda tudo: a testemunha tem o dever de dizer a verdade sobre o que não está coberto pelo sigilo; o investigado pode se calar. Por isso, antes de depor, é essencial que um advogado tenha acesso aos autos e esclareça a sua posição. Se você estiver nessa situação, pode encontrar advogados de direito médico que atuam em inquéritos policiais no seu estado.
Imagine que...
Imagine que você é psiquiatra e recebe uma intimação para depor como testemunha em um processo criminal. O réu é seu paciente, acusado de agredir um vizinho, e a acusação quer saber se ele já relatou episódios de agressividade nas consultas.
Você comparece à audiência no dia marcado. Ao ser qualificado, informa ao juiz que atende o réu como médico e que, por isso, está impedido de depor sobre o que soube no atendimento, com base no art. 207 do Código de Processo Penal e no art. 73 do Código de Ética Médica. O juiz pergunta se o paciente o desobriga do sigilo. A defesa informa que não. O juiz registra o impedimento e dispensa você. Em outro cenário, se a defesa tivesse arrolado você e apresentado a autorização escrita do paciente, você poderia depor, se concordasse, limitando-se ao necessário.
Como se preparar para a audiência?
A preparação é simples e evita a maior parte dos problemas:
- Leia a intimação e identifique o processo, a data e a condição em que foi chamado.
- Peça a um advogado que consulte os autos, se houver dúvida sobre ser testemunha ou investigado.
- Verifique se há autorização escrita do paciente e, se houver, leve uma cópia.
- Não leve o prontuário nem cópias, salvo ordem judicial específica.
- Declare o impedimento de forma clara, citando as normas, quando a pergunta envolver o atendimento.
- Peça que conste em ata a sua declaração e a decisão do juiz.
Se o juiz, depois de ouvir a sua declaração, determinar que você responda, a situação exige cuidado. O dever de sigilo admite exceção por dever legal e por motivo justo, e a ordem judicial é levada em conta nessa avaliação. Peça que a determinação e a sua ressalva fiquem registradas, e responda apenas ao que foi perguntado. Veja o guia sobre como se preparar para depor.
Erros comuns
O erro mais grave é não comparecer por achar que o sigilo dispensa a presença. Outro é levar o prontuário espontaneamente e entregá-lo na audiência. Também é comum responder "por alto" a perguntas sobre o paciente, o que viola o sigilo sem cumprir o dever de testemunha. Por fim, há quem deponha como testemunha em inquérito sobre fato em que pode vir a ser investigado, sem advogado, e depois veja as próprias declarações usadas contra si.