A distribuição de lucros para médicos que são sócios de clínica ou de empresa médica continua, em regra, sem imposto de renda. Mas desde janeiro de 2026 há uma exceção importante: quando uma mesma pessoa jurídica paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil em um mês, há retenção de 10% na fonte sobre o total. A regra veio com a Lei nº 15.270/2025, que também criou uma tributação mínima anual para quem recebe mais de R$ 600 mil por ano.
Por muitos anos, a conta do médico com empresa foi simples: um pró-labore baixo, tributado, e o restante retirado como lucro, sem imposto. A mudança não acabou com esse modelo, mas criou limites que exigem planejamento, principalmente para quem concentra retiradas em poucos meses ou tem renda alta somando várias fontes. Este texto explica a diferença entre pró-labore e lucro, o que a lei nova prevê e o que revisar com o contador e o advogado.
Qual a diferença entre pró-labore e distribuição de lucros?
O pró-labore é a remuneração do sócio pelo trabalho que ele presta à empresa. É rendimento tributável: sofre imposto de renda pela tabela progressiva e contribuição previdenciária. Os lucros são o resultado da empresa depois de pagos os custos e os tributos, distribuídos aos sócios conforme o contrato social.
A Lei nº 9.249/1995 estabelece que os lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado não sofrem imposto de renda na fonte nem entram na base do imposto do beneficiário (art. 10). A redação atual desse artigo, porém, ressalva as novas regras dos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250/1995, incluídas em 2025. Ou seja, a regra geral continua sendo a não incidência, com duas exceções para rendas altas.
| Pró-labore | Distribuição de lucros | |
|---|---|---|
| O que remunera | O trabalho do sócio | O resultado da empresa |
| Imposto de renda | Tabela progressiva | Sem incidência, em regra; 10% na fonte acima de R$ 50 mil no mês pela mesma empresa |
| Previdência | Há contribuição | Não há |
| Exige | Definição no contrato ou em ata | Lucro apurado na contabilidade |
O que mudou com a Lei nº 15.270/2025?
A lei criou duas regras, que funcionam em conjunto. A primeira é a retenção mensal: a partir de janeiro de 2026, o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, fica sujeito à retenção de 10% sobre o total pago, sem deduções (art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995). Se houver mais de um pagamento no mês, o cálculo considera a soma.
A segunda é a tributação mínima anual: a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos no ano passe de R$ 600.000,00 fica sujeita a uma tributação mínima do imposto de renda, apurada na declaração a partir do exercício de 2027, referente ao ano de 2026 (art. 16-A). Entram nessa soma inclusive rendimentos isentos, como os lucros recebidos, com as exclusões listadas na lei. A alíquota mínima cresce com a renda e chega a 10% para quem recebe a partir de R$ 1,2 milhão por ano.
Um detalhe ajuda a entender o alcance da retenção: o limite de R$ 50 mil é contado por empresa pagadora. Um médico que recebe R$ 30 mil de uma clínica e R$ 30 mil de outra, no mesmo mês, não sofre a retenção mensal, mas os dois valores entram na conta anual. Para desenhar a política de retiradas considerando essas regras, vale buscar advogados especializados em planejamento tributário para médicos.
Existe regra de transição para lucros antigos?
Existe. A lei exclui da retenção os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento ocorra nos termos previstos no ato de aprovação (art. 6º-A, § 3º).
Isso significa que a documentação societária passou a ter peso tributário. Quem aprovou em ata, até o fim de 2025, a distribuição de lucros acumulados precisa seguir o cronograma definido naquele documento. Pagamentos feitos fora do que foi aprovado podem perder a proteção. Para os lucros gerados de 2026 em diante, vale a regra nova desde o primeiro real acima do limite mensal.
O que acontece se a distribuição não tiver lastro contábil?
Só é lucro o que a contabilidade demonstra como lucro. Esse ponto já era importante e ganhou relevância com a mudança. Retiradas feitas sem balanço ou balancete que comprove o resultado, ou em valor superior ao lucro apurado, podem ser tratadas pela fiscalização como remuneração do sócio, com cobrança de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Para o médico, três cuidados resolvem a maior parte do risco. Manter escrituração contábil regular, e não apenas o livro-caixa. Registrar as distribuições em atas ou documentos que indiquem o período de apuração. E respeitar o que o contrato social prevê sobre a divisão dos resultados, inclusive quando ela é desproporcional às quotas, o que precisa estar autorizado no contrato.
Imagine que...
Imagine que você é anestesista e sócio de uma empresa médica com mais dois colegas. A empresa fatura bem em alguns meses e pouco em outros, e os sócios costumam distribuir os lucros duas vezes por ano, em valores altos. Em 2026, a primeira distribuição semestral seria de R$ 180 mil para cada sócio, em um único mês.
Com o contador, vocês simulam dois cenários. No primeiro, mantêm a distribuição concentrada, com retenção de 10% sobre os R$ 180 mil de cada um. No segundo, passam a distribuir mensalmente, com base em balancetes, valores de até R$ 50 mil, o que evita a retenção mensal. Em seguida, calculam a renda anual de cada sócio, somando plantões e outras fontes, para verificar se haverá tributação mínima na declaração. Com um advogado, ajustam o contrato social para prever distribuições mensais e registram as decisões em ata.
O que revisar na empresa médica?
Um roteiro ajuda a organizar a revisão:
- Mapeie a renda anual de cada sócio, somando todas as fontes, para saber quem pode ultrapassar R$ 600 mil.
- Revise a periodicidade das distribuições e a existência de balancetes que as sustentem.
- Confira as atas de 2025 sobre lucros acumulados e siga o cronograma aprovado.
- Reavalie o valor do pró-labore, considerando previdência, imposto e o regime tributário da empresa.
- Atualize o contrato social e o acordo de sócios, especialmente as regras de divisão de resultados.
A lei também prevê um redutor para evitar que a soma do imposto pago pela empresa e pelo sócio ultrapasse certos limites, cuja aplicação depende de cálculo específico. Por isso, a análise deve ser feita caso a caso, com contador. Se a revisão envolver mudanças entre os sócios, você pode encontrar advogados de direito médico que atuam com sociedades médicas no seu estado. Veja também os guias sobre planejamento tributário para médicos e sociedade entre médicos.
Erros comuns
O erro mais frequente é fracionar pagamentos dentro do mesmo mês achando que isso evita a retenção, quando a lei manda somar tudo o que a mesma empresa paga à mesma pessoa no mês. Outro é criar várias empresas apenas para dividir os pagamentos, sem atividade real em cada uma, o que pode ser questionado pela fiscalização. Também é comum reduzir o pró-labore a um valor simbólico sem avaliar o efeito previdenciário e o risco de requalificação. Por fim, muitos sócios distribuem lucros sem contabilidade que os demonstre.