O médico pode cobrar o paciente inadimplente, inclusive na Justiça, mas com dois limites: a cobrança não pode expor o paciente a constrangimento ou ameaça, como exige o Código de Defesa do Consumidor, e não pode revelar informações de saúde, porque o Código de Ética Médica obriga a guardar o sigilo também na cobrança de honorários (art. 79). O prazo para cobrar é de 5 anos, contados da conclusão dos serviços.
Cobrar um paciente é desconfortável. Muitos médicos preferem não cobrar a correr o risco de uma reclamação, e acabam acumulando valores que fazem falta ao consultório. Outros delegam a cobrança sem orientar a equipe e se surpreendem com uma denúncia por exposição. Entre a omissão e o excesso existe um caminho seguro, que começa antes do atendimento. Este texto explica as regras, as etapas e os cuidados com o sigilo.
O médico pode cobrar o paciente inadimplente?
Pode. A prestação de serviços médicos particulares é remunerada, e o não pagamento autoriza a cobrança como em qualquer outra relação contratual. O Código Civil prevê que o devedor que não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado (art. 389), e que a dívida com valor e data de vencimento definidos coloca o devedor em mora automaticamente no vencimento (art. 397).
O que a ética médica regula é a forma. O Código de Ética exige que o custo estimado dos procedimentos seja ajustado previamente com o paciente (art. 61), proíbe a dupla cobrança (art. 66) e determina o sigilo na cobrança judicial ou extrajudicial (art. 79). Em outras palavras, o direito de receber existe, mas quem não combinou o preço com clareza começa a cobrança em desvantagem, e quem expõe o paciente transforma um crédito em um problema ético.
Qual é o prazo para cobrar?
O prazo é de cinco anos. O Código Civil estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços ou da cessação do contrato (art. 206, § 5º, II). O mesmo prazo vale para a cobrança de dívidas líquidas constantes de documento público ou particular (art. 206, § 5º, I).
Na prática, isso significa que não é preciso correr, mas também não convém esperar. Quanto mais o tempo passa, mais difícil fica localizar o paciente, reunir os documentos e demonstrar o que foi combinado. Em tratamentos longos, a definição do momento em que os serviços foram concluídos pode gerar discussão, o que é mais um motivo para registrar por escrito as etapas e os valores.
Como fazer a cobrança, passo a passo?
A cobrança costuma seguir uma ordem que vai do contato simples às medidas formais. Avançar por etapas reduz o desgaste e produz a documentação necessária caso o assunto chegue à Justiça:
| Etapa | O que fazer | Cuidado com o sigilo |
|---|---|---|
| 1. Lembrete | Contato cordial, pelo canal usado com o paciente | Falar só com o paciente ou responsável financeiro |
| 2. Cobrança formal | Mensagem ou carta com valor, vencimento e formas de pagamento | Sem mencionar diagnóstico ou procedimento |
| 3. Negociação | Parcelamento ou desconto, registrado por escrito | Acordo com referência genérica a "serviços médicos" |
| 4. Notificação extrajudicial | Comunicação formal com prazo para pagamento | Enviada ao paciente, em envelope fechado ou canal privado |
| 5. Protesto ou negativação | Possível quando há título ou dívida documentada | Informar apenas os dados da dívida |
| 6. Ação de cobrança | Juizado ou vara cível, conforme o valor | Pedir segredo de justiça para documentos clínicos |
Todo documento de cobrança deve trazer o nome, o endereço e o CPF ou CNPJ de quem cobra (art. 42-A do Código de Defesa do Consumidor). Se houver inclusão do paciente em cadastro de inadimplentes, a abertura do registro deve ser comunicada a ele por escrito (art. 43, § 2º). Para estruturar a notificação e avaliar a melhor via, você pode buscar advogados especializados em notificações extrajudiciais.
Quais são os limites da cobrança?
O primeiro limite é o constrangimento. O Código de Defesa do Consumidor proíbe expor o consumidor inadimplente a ridículo ou submetê-lo a constrangimento ou ameaça (art. 42), e trata como crime o uso, na cobrança, de ameaça, coação, constrangimento, afirmações falsas ou qualquer procedimento que exponha o consumidor a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer (art. 71). Ligar para o emprego do paciente, falar da dívida com familiares ou vizinhos e publicar qualquer referência em redes sociais são condutas que cruzam essa linha.
O segundo é o sigilo. Dizer a um terceiro que alguém deve honorários a um oncologista, a um psiquiatra ou a uma clínica de fertilidade já revela algo sobre a saúde dessa pessoa. Por isso, mensagens, boletos, notificações e contratos com empresas de cobrança devem usar descrições neutras, como "serviços prestados", e ser dirigidos ao próprio paciente. Na ação judicial, o médico pode apresentar os documentos necessários para provar o serviço, mas deve limitar-se ao indispensável e pedir que tramitem sob sigilo.
O terceiro é o valor. Cobrar quantia indevida dá ao consumidor o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único). Juros e multa precisam ter base no contrato ou na lei: quando não há taxa combinada, aplica-se a taxa legal definida no Código Civil (art. 406).
Imagine que...
Imagine que você é dermatologista e fez um tratamento em quatro sessões, com pagamento combinado em três parcelas. A paciente pagou a primeira e parou de responder às mensagens.
A secretária envia um lembrete cordial, sem mencionar o tratamento. Duas semanas depois, você manda uma mensagem formal, com o valor em aberto e a opção de parcelar. Sem resposta, um advogado prepara uma notificação extrajudicial, enviada ao endereço da paciente, com referência apenas a "serviços médicos prestados conforme contrato" e prazo de dez dias. A paciente entra em contato e propõe pagar em quatro vezes. Vocês assinam um termo simples de acordo. Em nenhum momento o tratamento foi descrito a terceiros, e o contrato assinado no início, com valores e datas, tornou a cobrança objetiva.
Posso deixar de atender o paciente que não pagou?
Depende da situação. Em urgência ou emergência, o atendimento não pode ser recusado quando não houver outro médico ou serviço em condições de fazê-lo (art. 33 do Código de Ética). Fora disso, o médico pode decidir não seguir com o acompanhamento, mas deve fazê-lo de forma ética: comunicar previamente o paciente, assegurar a continuidade dos cuidados e fornecer as informações necessárias ao médico que o suceder (art. 36, § 1º).
Há ainda condutas que não são permitidas como forma de pressão. Reter o prontuário, exames ou laudos até o pagamento contraria o direito do paciente de acesso ao prontuário e de receber cópia quando a solicita (art. 88). A dívida se cobra pelos meios próprios, e os documentos de saúde pertencem ao cuidado do paciente.
Como evitar a inadimplência?
A prevenção é mais eficiente que qualquer cobrança. Entregue orçamento prévio e contrato antes de procedimentos, com valores, datas e o que está incluído. Defina a política de pagamento do consultório e comunique-a no agendamento. Em tratamentos longos, vincule as parcelas às etapas. Emita recibos e notas de tudo. E treine a equipe para falar de valores com naturalidade e para nunca tratar de dívida diante de outras pessoas.
Um contrato claro também é o que permite cobrar de forma rápida, se for preciso. Para revisar os documentos do consultório, você pode encontrar advogados de direito médico que atuam com contratos médicos no seu estado. Veja também o guia sobre contratos médicos.
Erros comuns
O erro mais frequente é cobrar pelo WhatsApp de um familiar ou pelo telefone do trabalho do paciente, expondo a dívida e, indiretamente, o atendimento. Outro é contratar empresa de cobrança sem contrato que imponha sigilo e proíba abordagens constrangedoras. Também é comum incluir no boleto ou na notificação a descrição do procedimento. Por fim, muitos médicos deixam de cobrar por anos e só agem perto do fim do prazo, quando já não têm os documentos organizados.