Sim, o médico pode recusar paciente. O Código de Ética Médica garante que ele não é obrigado a atender quem não deseje nem a fazer o que contrarie sua consciência, exceto quando não houver outro médico, em urgência ou emergência, ou quando a recusa puder causar dano à saúde do paciente (Princípio Fundamental VII). A recusa também nunca pode ser discriminatória, e quem já está em tratamento só pode ser deixado com aviso prévio e garantia de continuidade.
A pergunta aparece em situações muito diferentes: o paciente agressivo com a equipe, o pedido de um procedimento que o médico considera inadequado, a família que ameaça processar a cada consulta, o tratamento que vai contra as convicções do profissional. Em todas elas, a regra é a mesma, mas a forma de aplicá-la faz toda a diferença entre um direito exercido e uma infração ética. Este texto explica os limites e mostra como encerrar uma relação de cuidado sem expor o paciente nem o médico.
O que o Código de Ética diz sobre recusar atendimento?
O ponto de partida é a autonomia do médico. O Princípio Fundamental VII do Código de Ética Médica diz que o médico exerce a profissão com autonomia e não é obrigado a prestar serviços que contrariem sua consciência ou a quem não deseje. O capítulo dos direitos do médico reforça a ideia ao garantir o direito de recusar atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários à sua consciência (Capítulo II, inciso IX), o que costuma ser chamado de objeção de consciência.
Essa autonomia existe para proteger a qualidade do cuidado: uma relação médico-paciente sem confiança ou um ato feito contra a convicção do profissional tendem a prejudicar o próprio paciente. Mas o mesmo princípio traz três exceções, que são o centro de qualquer análise. A recusa não é permitida quando não há outro médico, em casos de urgência ou emergência e quando ela pode trazer danos à saúde do paciente. Fora dessas situações, o médico pode recusar, desde que o faça de forma ética.
Quando o médico não pode recusar?
A recusa vira infração quando entra em uma das exceções ou quando fere outra regra do Código. As principais situações estão resumidas abaixo:
| Situação | Regra | Fundamento |
|---|---|---|
| Urgência ou emergência sem outro médico disponível | Deve atender | CEM, art. 33 |
| Plantão em setor de urgência | Deve atender quando for sua obrigação | CEM, art. 7º |
| Paciente em tratamento | Não pode abandonar; pode renunciar com aviso e continuidade | CEM, art. 36 |
| Doença crônica ou incurável | Não pode abandonar por esse motivo, salvo motivo justo comunicado | CEM, art. 36, § 2º |
| Motivo discriminatório | Proibido em qualquer caso | CEM, art. 23 |
A urgência merece atenção especial, porque também tem reflexo penal. O art. 135 do Código Penal pune a omissão de socorro a pessoa em grave e iminente perigo, com pena aumentada se resultar lesão grave ou morte. E o art. 135-A tipifica como crime exigir cheque-caução, nota promissória ou preenchimento prévio de formulários como condição para atendimento emergencial. Se uma recusa já gerou denúncia no CRM, vale buscar advogados especializados em sindicância no CRM para preparar a manifestação.
Como encerrar o atendimento de um paciente?
Encerrar uma relação de cuidado já iniciada é diferente de não aceitar um paciente novo. O art. 36 do Código de Ética proíbe abandonar o paciente, mas garante ao médico o direito de renunciar ao atendimento quando surgem fatos que prejudiquem o bom relacionamento ou o pleno desempenho profissional. Para isso, o médico deve comunicar previamente o paciente ou seu representante, assegurar a continuidade dos cuidados e fornecer todas as informações necessárias ao médico que o suceder (art. 36, § 1º).
Na prática, isso significa fazer a transição com cuidado. Comunique a decisão por escrito, de forma respeitosa e sem expor motivos que possam constranger o paciente. Dê um prazo razoável para que ele encontre outro profissional, mantenha o atendimento de intercorrências nesse período, forneça relatório ou laudo e a cópia do prontuário, como determinam os arts. 86 e 88 do Código. Registre tudo no prontuário. Em casos graves ou em pacientes internados, a transição deve ser feita diretamente com o colega que vai assumir, porque o art. 8º proíbe afastar-se sem deixar outro médico encarregado dos pacientes internados ou em estado grave.
Imagine que...
Imagine que você é clínico e acompanha há dois anos um paciente com diabetes que, nas últimas consultas, passou a ofender a recepcionista e a ameaçar a equipe nas redes sociais. A relação de confiança se perdeu, e você decide encerrar o acompanhamento.
Você registra os episódios no prontuário, de forma objetiva. Em seguida, envia ao paciente uma carta explicando que não poderá continuar o acompanhamento, que seguirá disponível para intercorrências por 30 dias e que entregará um relatório com o histórico, os exames e as prescrições atuais para o próximo médico. Junto com a carta, oferece a cópia do prontuário. Quando um colega assume o caso, você envia as informações solicitadas. Se o paciente reclamar ao CRM, a documentação mostra que houve renúncia com continuidade do cuidado, e não abandono.
Erros comuns
O erro mais grave é recusar atendimento em situação de urgência por motivos administrativos, como falta de convênio ou de pagamento antecipado, o que pode configurar infração ética e crime. Outro erro frequente é encerrar o acompanhamento de forma abrupta, por mensagem curta ou simplesmente deixando de marcar consultas, sem aviso nem relatório, o que se aproxima do abandono. Também é comum registrar no prontuário opiniões pessoais sobre o paciente, em vez de fatos objetivos. Por fim, recusas baseadas em características pessoais do paciente, como origem, religião, orientação ou posição política, são vedadas pelo art. 23 e costumam gerar denúncias e repercussão.
Para revisar os procedimentos da clínica e evitar esses riscos, você pode encontrar advogados de direito médico que atuam com consultoria preventiva. Veja também o guia sobre consultoria jurídica preventiva para médicos.
Como fica a objeção de consciência?
A objeção de consciência permite recusar um ato específico que contrarie as convicções do médico, mesmo que seja permitido por lei. Ela não autoriza recusar o paciente como pessoa, nem se aplica quando a recusa coloca a vida dele em risco sem que haja outro profissional disponível.
Quem exerce a objeção deve informar o paciente de forma clara e respeitosa e orientá-lo sobre como obter o atendimento com outro profissional ou serviço. Em instituições, é recomendável comunicar a objeção previamente à direção, para que a escala garanta o atendimento. O médico que ocupa cargo de direção também não pode usar sua posição para impedir, por motivo de crença ou convicção, que outros médicos usem as instalações da instituição (art. 47). Se você recebeu uma denúncia relacionada a uma recusa, você pode encontrar advogados de direito médico no seu estado para avaliar o caso.